ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3051510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Aditamento à denúncia. alteração substancial. interrupção. agravante. causa de diminuição.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3387
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Aditamento à denúncia. alteração substancial. interrupção. agravante. causa de diminuição. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa do crime, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, e o afastamento da agravante do meio cruel, alegando que não estaria configurada no caso dos autos.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, ao promover alteração substancial na acusação, constitui marco interruptivo da prescrição conforme o art. 117, I, do Código Penal; (ii) saber se a agravante de meio cruel foi corretamente aplicada, considerando os sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão; e (iii) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O recebimento do aditamento à denúncia, que descreveu nova conduta e alterou substancialmente a acusação, incluindo o dolo direto de matar e novas circunstâncias fáticas, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 117, I, do Código Penal.
5. O Tribunal de origem concluiu que não houve prescrição retroativa, pois o prazo prescricional de seis anos não foi ultrapassado entre o recebimento do aditamento à denúncia e a decisão de pronúncia.
6. A aplicação da agravante de meio cruel foi mantida, considerando a quantidade e brutalidade dos sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão, causando intenso e desnecessário sofrimento.
7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal foi afastada, pois não ficou demonstrado que o recorrente agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da
[trecho intermediário suprimido]
parte da defesa, da alegada lesão corporal privilegiada.
2. Concluir de forma diversa, buscando a reforma e a modificação do entendimento firmado, reclama necessária incursão aprofundada no material fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A Corte de origem, soberana na análise do material fático-probatório dos autos, concluiu que as agressões não ocorreram logo após a injusta provocação, tal como alegado pelo recorrente.
Desse modo, os fatos não se subsumem à norma do art. 129, § 4º, do Código Penal, sendo, pois, inaplicável a causa de diminuição de pena. (AgRg no AREsp 1041651/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.873.035/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) g.n.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.