DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária para restabelecimento do benefício por incapacidade… — AREsp AREsp 3051420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária para restabelecimento do benefício por incapacidade por acidente de trabalho, e declaratória de inexistência de débito.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 235.648,97(duzentos e trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação previdenciária para restabelecimento do benefício por incapacidade por acidente de trabalho, e declaratória de inexistência de débito. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 235.648,97(duzentos e trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. DECORRIDO O PRAZO DECENAL PARA O INSS CESSAR ADMINISTRATIVAMENTE O BENEFICIO ACIDENTÁRIO EM RAZÃO DA INDEVIDA ACUMULAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103-A DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A apelação está no caso de ser provida, invertendo-se o julgamento. O postulante, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, alega que recebia auxílio-acidente (NB 94/122.352.490-3) desde 29.06.1996 (fls. 65) e após, devido a um novo acidente houve a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (NB 92/120.010.567-0) em 27.12.2000 (fls. 33). Entretanto, somente em 26.09.2022, o INSS comunicou o obreiro sobre a irregularidade na cumulação dos benefícios (fls. 21/4) e, a partir de outubro de 2022 houve a cessação da aposentadoria por validez acidentária com a cobrança do valor de R$ 191.987,87 referente aos meses em que o segurado auferiu os benefícios cumulativamente, requerendo sua devolução. Em que pese o entendimento o ilustre sentenciante, na hipótese dos autos deve ser reconhecida a decadência do direito do INSS de rever atos que gerem vantagens aos segurados, de acordo com o disposto no artigo 103-A da Lei 8.213/91. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decadência para o INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários é regida pelo artigo 103- A, da lei 8.213/91, acrescentado pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que fixa o prazo em dez anos, sendo que para atos anteriores à Lei 9.784/99, o termo inicial será da entrada em vigor da referida Lei (..) Logo, a hipótese é de reconhecimento da decadência, devendo ser restabelecido aposentadoria por invalidez acidentária (92/120.010.567-0), a partir do dia
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.