DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTANTINO PIFFER JUNIOR, HERCULES HORTAL PIFF… — AREsp AREsp 3051363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTANTINO PIFFER JUNIOR, HERCULES HORTAL PIFFER à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Pois, verificando o comunicado juntado nos autos, temos que sistema ficou indisponível, por mais de duas horas.
- Assim, a indisponibilidade do sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por seu deu por mais de duas horas em dias úteis, entre 9h e 19h, prorroga-se automaticamente o vencimento dos prazos processuais para o primeiro dia útil seguinte.
- A regulamentação segue as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas internas do TJSP (como a Resolução nº 551/2011 e o Provimento nº 87/2013 da Presidência).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTANTINO PIFFER JUNIOR, HERCULES HORTAL PIFFER à decisão de fls. 343/344, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Pois, verificando o comunicado juntado nos autos, temos que sistema ficou indisponível, por mais de duas horas.
Assim, a indisponibilidade do sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por seu deu por mais de duas horas em dias úteis, entre 9h e 19h, prorroga-se automaticamente o vencimento dos prazos processuais para o primeiro dia útil seguinte.
A regulamentação segue as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas internas do TJSP (como a Resolução nº 551/2011 e o Provimento nº 87/2013 da Presidência).
Portanto, temos que o recurso especial fora protocolado dentro das diretrizes acima, ou seja, dentro do prazo legal, e, portanto, deve ser recebido e processado (fl. 347).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão embargada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.03.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 0704.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, limitando-se a alegar a indisponibilidade do sistema do Tribunal a quo no dia 28.03.2025.
Registre-se, inicialmente, que o print colacionado na petição de fls. 339/340 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022.
Ainda que assim não fosse, é necessário esclarecer que o feriado local e a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.