DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3051356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- A agravante insurge-se contra o entendimento que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Sustenta, contudo, que o recurso especial não busca a reapreciação de provas, mas sim a correta aplicação do direito federal aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ e REsp 1.199.782-PR).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 7779, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A agravante insurge-se contra o entendimento que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Sustenta, contudo, que o recurso especial não busca a reapreciação de provas, mas sim a correta aplicação do direito federal aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ e REsp 1.199.782-PR).
Alega, ainda, violação aos artigos 6º, III; 14, §§ 1º e 3º; e 46 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pelo vazamento interno de dados e ausência de segurança adequada, não sendo possível afirmar culpa exclusiva da consumidora. Defende que não foi oportunizado à agravante o conhecimento prévio do contrato de empréstimo consignado, nem comprovada a regularidade da contratação, em afronta ao dever de informação e ao artigo 373, II, do CPC, ressaltando sua condição de consumidora hipossuficiente.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - DESINCUMBÊNCIA. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico válido, compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a sua existência, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Desincumbindo-se a parte ré desse ônus probatório, restando satisfatoriamente demonstrada a regularidade a dívida, impõe- se a
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, todas as teses recursais apresentadas pela agravante demandam, para sua apreciação, a revaloração dos elementos de prova, circunstâncias e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.