DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3051298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HOSPITAL SÃO LUCAS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO.
- CABÍVEL APURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NOS AUTOS PRINCIPAIS.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HOSPITAL SÃO LUCAS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 27-29, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO. VEDADA DENUNCIAÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL APURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NOS AUTOS PRINCIPAIS. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide em ação de indenização por danos morais decorrente de alegado erro médico. A ré busca incluir a médica responsável pelo procedimento na ação principal, alegando que sua responsabilidade depende da apuração da culpa da médica. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de denunciação da lide em relações de consumo, especificamente em casos de erro médico; (ii) a necessidade de apuração do nexo de causalidade entre a conduta médico-hospitalar e o dano alegado. III. Razões de Decidir. A vedação à denunciação da lide em relações de consumo está expressamente prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável no presente caso. IV. Dispositivo. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide é vedada em relações de consumo, conforme art. 88 do CDC. 2. A responsabilidade civil por erro médico em relações de consumo deve ser apurada nos autos principais. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 88. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 472.875/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03.12.2015. STJ, AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.11.2017.
Nas razões de recurso especial (fls. 34-41, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 88 e 14, § 4º, do CDC.
Sustenta, em síntese: que o art. 88 do CDC não se aplica às hipóteses de responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC), sendo cabível a denunciação da lide da médica; que a controvérsia é de direito, não incidindo a Súmula n. 7/STJ; e que há dissídio jurisprudencial, com cotejo ao REsp 1.832.371/MG e ao REsp 1.216.424/MT (fls. 34-41, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 81-101, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 102-104, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.