DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SSS BRASIL MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3051268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SSS BRASIL MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA.
- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe à parte executada o ônus de demonstrar a sua nulidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5990, 6017, 5980, 6092, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SSS BRASIL MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 229-230):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Rejeitada a alegação de nulidade das CD As, considerando que há discriminação nos títulos executivos do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe à parte executada o ônus de demonstrar a sua nulidade. 3. Qualquer arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência, o que não se dá no caso em tela, em que os argumentos suscitados são genéricos e sem força para superar a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 4. O simples inadimplemento do débito não é suficiente para o redirecionamento da execução, sendo imprescindível comprovar, para a responsabilização pessoal do sócio ou terceiro não sócio, com poderes de gerência, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. 5. A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência. 6. No caso, verifica-se que a tentativa de citação pessoal restou frustrada, tendo em vista que a empresa executada não foi encontrada no seu domicílio fiscal, conforme certificado pelo oficial de justiça (evento 6 - 1ª instância). Em seguida, a empresa executada foi citada por edital, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa (eventos 7 e 8- 1ª instância). A exequente requereu a inclusão, no polo passivo, dos administradores da empresa executada,
[trecho intermediário suprimido]
existentes no procedimento administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.654/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. LIDE ANALISADA DE FORMA ADEQUADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS LEGAIS ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.