DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ABDALA DA SILVA, contra decisão pro… — AREsp AREsp 3051211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ABDALA DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 48, da Lei 9.605/98, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e multa no valor de 10 (dez) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ABDALA DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 48, da Lei 9.605/98, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e multa no valor de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Irresignada, a recorrente apelou da sentença, mas esta foi mantida em grau recursal (fls. 2123-2137).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos arts. 158 e 167, do Código de Processo Penal, eis que a materialidade foi atestada sem a existência do respectivo laudo pericial. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na intempestividade (fls. 2217-2219).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 2272-2274).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, entendo ser impossível conhecer do recurso especial com fulcro na Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Alega o recorrente violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, uma vez que teria sido condenado por crime ambiental sem que houvesse a confecção do necessário laudo pericial.
Sobre o ponto, reconhecendo a demonstração da materialidade do crime, decidiu o Tribunal Regional Federal (fls.:
No presente caso, a defesa assinala, a princípio, que "(..) as áreas descritas no Auto de Infração nº 9169766-E não foram objeto da perícia criminal, o que afasta a materialidade delitiva levando a absolvição do apelante nos moldes do disposto no artigo 386, VII do Código de Processo Penal".
Não procede o inconformismo. Embora a perícia possa ser relevante para identi car se a área afetada constitui oresta ou outra forma de vegetação e se houve impedimento ou di culdade no que diz respeito a sua regeneração natural, a materialidade é passível de comprovação por outros meios de prova, a exemplo do auto de infração lavrado pela autoridade competente. Portanto, fica afastada a violação ao disposto
[trecho intermediário suprimido]
Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 716.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Logo, impossível aceder com o agravante.
Conforme se observou, a decisão recorrida se firmou no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o Recurso Especial não merece conhecimento, nos termos da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, alínea a, do Regimento Interno do STJ e Súmula 83 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.