DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIS PAZ LOPES contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 3051082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIS PAZ LOPES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Trata-se de agravo em execução interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, determinando sua reanálise após seis meses em regime de semiliberdade.
- O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, pleiteando a concessão do benefício.
- Discute-se a possibilidade de concessão do livramento condicional ao apenado, à luz do cumprimento do lapso temporal e da aferição do requisito subjetivo, especialmente diante do histórico de faltas graves e da reincidência em fugas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7942, 5566, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIS PAZ LOPES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, determinando sua reanálise após seis meses em regime de semiliberdade. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, pleiteando a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão do livramento condicional ao apenado, à luz do cumprimento do lapso temporal e da aferição do requisito subjetivo, especialmente diante do histórico de faltas graves e da reincidência em fugas. III. Razões de decidir 3. O agravante cumpre pena de 17 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão por delitos de roubo e furto, tendo cumprido 62% da pena. 4. O requisito objetivo foi atingido em 17/03/2024, mas o subjetivo não restou demonstrado, considerando-se que o apenado registra três fugas durante a execução da pena, a última ocorrida em 19/08/2022, com recaptura em 17/03/2023. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1161) reforça que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas o período de 12 meses. 6. A regressão do agravante ao regime fechado após progressão ao semiaberto evidencia sua não adaptação ao cumprimento da pena em regime menos severo. 7. O livramento condicional representa a última etapa da execução penal e exige cautela na concessão, sopesando-se elementos que demonstrem a efetiva aptidão do reeducando para reinserção social. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o livramento condicional e determinou sua reanálise após seis meses em regime de semiliberdade. 9. Tese firmada: "A concessão do livramento condicional exige a análise global do histórico prisional do apenado, sendo inviabilizada diante da prática de faltas graves recentes, especialmente a reincidência em fugas e a não adaptação a regimes menos severos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b"; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1161; STJ, HC nº 670631/SP, 6ª Turma, rel. Min. Olindo Menezes, j. 14/09/2021; TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5051253-92.2024.8.21.7000, 1ª Câmara Criminal, rel. Des. Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, j.
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.