ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3051053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA ESPECÍFICA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA ESPECÍFICA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA MARIA COUTINHO e ITALO MAGNO COSTA contra decisão, por mim proferida, na qual não conheceu do recurso especial anteriormente aviado.
Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3.665/3.668):
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO, MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES, JÉSSICA MARIA COUTINHO, ITALO MAGNO COSTA e FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA, contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu os recursos especiais tendo em vista que a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário e ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (José); Súmula 7/STJ (Maria Natália); Sumula 284/STF (Ítalo e Jéssica) e Súmula 7/STJ (Francisco) (fls. 3549/3566).
Eis as ementas dos acórdãos recorridos:
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM "S. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE PARTE DO EDITORIAL RETÓRICO, COADJUVADA PELOS EFEITOS AMPLIATIVOS DO ART. 580 DO CPP. OBJEÇÕES DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR, MÁCULA NA BUSCA E APREENSÃO E PESCA
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
..
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.).
Ademais, mutatis mutandis "n os termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em razão da preclusão consumativa, não é possível corrigir, nas razões do agravo interno, as deficiências existentes na petição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.715.926/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.