DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 3050955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0009306-10.2019.4.01.3800/MG, assim ementado (fls.
- PERDIMENTO DECLARADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009306-10.2019.4.01.3800/MG, assim ementado (fls. 1089-1090):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. PERDIMENTO DECLARADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, III, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, em razão da apreensão de mercadorias desacompanhadas de comprovação de regular importação.
2. A defesa requereu a expedição de ofício à Receita Federal para identificação dos aparelhos telefônicos apreendidos, com o intuito de comprovar a origem lícita das mercadorias. Pleiteou ainda a restituição de colares e de valor em espécie apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a realização de diligência complementar para identificação dos aparelhos apreendidos, com vistas à comprovação de origem lícita por meio de notas fiscais; e (ii) saber se é possível a restituição de bens declarados perdidos em procedimento administrativo-fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A diligência pretendida pela defesa foi indeferida sem impugnação oportuna e reputada desnecessária diante da conclusão administrativa que as notas fiscais apresentadas não correspondiam à maioria das mercadorias apreendidas.
5. Foram restituídos administrativamente apenas 12 itens cuja correspondência com as notas fiscais foi reconhecida, sendo aplicada pena de perdimento aos demais.
6. A restituição dos colares não é possível no âmbito penal, pois a pena de perdimento foi regularmente decretada na esfera administrativa, com respaldo na ausência de comprovação da origem lícita dos bens.
7. A quantia em espécie foi encontrada junto com as mercadorias, evidenciando o vínculo com o crime praticado, e não houve comprovação de origem lícita, restando decretado o perdimento, nos termos do art. 91, II, "a" e "b", do CP.
IV. DISPOSITIVO 8. Apelação criminal desprovida.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir da pena de perdimento os doze itens reconhecidos pela Receita Federal como acobertados por notas fiscais, mantendo-se o indeferimento de expedição de ofício para identificação por número de série/IMEI (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.