DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS HENRIQUE JACINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3050807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS HENRIQUE JACINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATHEUS HENRIQUE JACINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5007039-42.2024.8.24.0045.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito) à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fl. 203).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação nos termos do voto do relator. O acórdão ficou assim ementado (fls. 323/324):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNICA. CRIME PERMANENTE. AGENTES PÚBLICOS QUE MONITORAVAM A RESIDÊNCIA POR MEIO DE CAMPANA. INGRESSO NO LOCAL APÓS ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO, CONSISTENTE NA ENTREGA DE UM PACOTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELO ESTADO. PRECEDENTES.
MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, CONTEXTOS PRÓPRIOS E FINALIDADES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL À REALIDADE DOS AUTOS.
Para o reconhecimento da consunção, exige-se um vínculo de subordinação entre as condutas, com uma representando fase ou estágio de execução da outra (STJ, HC n. 652.557/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 10.5.2021), e com tudo dependendo das circunstâncias do caso em concreto (STJ, AgRg no HC n. 642852/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 22.2.2022).
Uma vez constatada a hipótese de ações com desígnios autônomos, em contextos próprios e finalidades diversas, inviável falar em absorção, pelo crime de tráfico, do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA BENESSE. PRETENSÃO REJEITADA.
A comprovada realização do comércio espúrio com habitualidade, deixa evidente a dedicação a atividades criminosas, tornando imperiosa a condenação pelo tráfico de drogas sem a causa de diminuição da
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 2/5/2022).
8. Ademais, observou o acórdão impugnado a existência de outros fundamentos na sentença condenatória, suficientes para manter o não reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, como a apreensão de crack e maconha, além de um revólver calibre 32, 4 munições do mesmo calibre e uma balança digital, demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 825.264/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.