DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS BREN… — AREsp AREsp 3050796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS BRENO CAMPOS DE SOUSA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ, fls.
- 569 - 586): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
- Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público e por Lucas Breno Campos de Sousa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal em Regime Aberto de Aparecida de Goiânia, que pronunciou o acusado como incurso no art.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS BRENO CAMPOS DE SOUSA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ, fls. 569 - 586):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público e por Lucas Breno Campos de Sousa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal em Regime Aberto de Aparecida de Goiânia, que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.
2. O Ministério Público pleiteia a inclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
3. A defesa requer a impronúncia, alegando ausência de indícios mínimos de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a pronúncia do acusado; e (ii) definir se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser incluídas na pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação.
6. A materialidade do fato está demonstrada por diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, registros policiais e depoimentos colhidos em juízo.
7. Os indícios de autoria restam evidenciados pelos depoimentos testemunhais, que indicam que o réu, supostamente, após uma discussão com a vítima, desferiu golpes de canivete, resultando na morte do ofendido.
8. A tese defensiva de impronúncia não se sustenta, pois há elementos suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas.
10. Deve ser mantido o afastamento da qualificadora do motivo fútil, pois o fato ocorreu após a vítima mexer com o filho do processado, passar a mão na "bunda" da esposa do réu e desferir murro contra o acusado, situações que distanciam a suposta conduta do 2º Recorrente da desproporcionalidade
[trecho intermediário suprimido]
com investigações sérias e colheita de diversas fontes de provas, abandonando a lamentável prática de se contentar com um ou dois testemunhos indiretos de agentes policiais para pretender condenar alguém por uma imputação tão grave quanto a de homicídio.
Esse tipo de postura aumenta severamente o risco de condenação de pessoas inocentes, o que é injusto inclusive com a própria vítima e sua família, já que o Estado deixa assim de descobrir o real culpado pelo delito. É inviável, em suma, a submissão de um indivíduo a julgamento popular com tão frágeis indícios.
Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, permitindo o novo oferecimento de denúncia caso surjam provas novas .
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de impronunciar o agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.