DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decis… — AREsp AREsp 3050752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agrava nte ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra as agravadas, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido (rachaduras e problemas de drenagem).
- A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls.
- 1.208-1.212), reconhecendo a culpa exclusiva de terceiro (ampliações irregulares realizadas pelos vizinhos) e afastando a responsabilidade das construtoras.
Resultado indicado
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 02/02/2021.) Pela mesma razão, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois a análise da similitude fática entre os julgados dependeria do revolvimento de matéria de prova (Súmula 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agrava nte ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra as agravadas, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido (rachaduras e problemas de drenagem).
A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 1.208-1.212), reconhecendo a culpa exclusiva de terceiro (ampliações irregulares realizadas pelos vizinhos) e afastando a responsabilidade das construtoras.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1.394-1.404), mantendo a sentença. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.394):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RESPONSABILIDADE AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL CONCLUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor por vícios construtivos exige a demonstração de defeito e nexo de causalidade com o dano. O laudo pericial judicial afastou, de forma categórica, a existência de vícios construtivos no imóvel e atribuiu os danos à sobrecarga estrutural causada por ampliações irregulares de imóveis vizinhos, configurando culpa exclusiva de terceiro. A culpa exclusiva de terceiro, devidamente comprovada, constitui causa excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do CC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.437-1.441).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.442-1.458), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 14, § 3º, II, do CDC; e 393, 618 e 945 do Código Civil. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à condição original e inalterada de sua unidade; (ii) responsabilidade objetiva das construtoras pela solidez e segurança da obra (art. 618 do CC), que não poderia ser afastada por culpa de terceiro quando há fragilidade estrutural preexistente; e (iii) existência de concausa, defendendo que as ações dos vizinhos apenas agravaram um vício original.
A decisão de admissibilidade (fls. 1.494-1.498) negou seguimento ao recurso aplicando a Súmula 7/STJ e afastando a alegação de nulidade do acórdão.
O agravo em recurso especial (fls. 1.499-1.514) refuta os óbices aplicados. Foram apresentadas contraminuta e
[trecho intermediário suprimido]
do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"(Súmula 543/STJ).
3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1815791/SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 02/02/2021.)
Pela mesma razão, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois a análise da similitude fática entre os julgados dependeria do revolvimento de matéria de prova (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença (fl. 1.212) de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou da causa, conforme fixado na origem), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.