DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 3050672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls.
- 93-94, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O feito decorre de agravo em execução penal em que se discutiu a configuração de falta grave atribuída ao apenado, em razão de supostos atos de indisciplina durante revista geral, tendo a magistrada de primeiro grau homologado o PAD, sem reconhecer a falta grave.
- A Segunda Câmara Criminal do TJRS manteve a decisão, assentando a insuficiência probatória e a ausência de individualização específica da conduta.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 93-94, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O feito decorre de agravo em execução penal em que se discutiu a configuração de falta grave atribuída ao apenado, em razão de supostos atos de indisciplina durante revista geral, tendo a magistrada de primeiro grau homologado o PAD, sem reconhecer a falta grave.
A Segunda Câmara Criminal do TJRS manteve a decisão, assentando a insuficiência probatória e a ausência de individualização específica da conduta.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei n. 7.210/1984, argumentando que o conjunto probatório seria suficiente para a caracterização da falta grave, com a individualização da conduta no PAD, a admissão do apenado na audiência de justificativa e a presunção de legitimidade dos relatos dos agentes penitenciários.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão, relativos à desobediência do apenado às ordens de revista e aos comandos do policial penal, integrante do GIR, identificados como operacionais 46 e 47, com menção a EDER CARLOS SCHILLING, e à admissão do próprio apenado de que não obedeceu aos comandos, o que, a seu ver, seria suficiente para reconhecer a falta grave.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 102-106).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 126):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Pedido de RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao examinar as provas dos autos concluiu que o conjunto probatório não seria suficiente para atribuir a falta grave ao agravado, razão pela qual manteve a decisão do Juízo de origem que não reconheceu a caracterização da falta grave imputada.
2. Para rever esta conclusão, seria necessário, como destacado pela decisão agravada de inadmissão do recurso especial, reexaminar a prova, o que é vedado nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ..
(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.