DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lady Diana da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tr… — AREsp AREsp 3050671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lady Diana da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, a agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos no art.
- 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e no art.
- 330 do Código Penal, às penas de seis meses e quinze dias de detenção e vinte dias-multa, em regime aberto, substituídas por pena restritiva de direitos, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação criminal para absolver a recorrente da contravenção penal de direção perigosa, mantidas as condenações por embriaguez ao volante e desobediência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lady Diana da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial (fls. 325-327).
Na origem, a agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, às penas de seis meses e quinze dias de detenção e vinte dias-multa, em regime aberto, substituídas por pena restritiva de direitos, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação criminal para absolver a recorrente da contravenção penal de direção perigosa, mantidas as condenações por embriaguez ao volante e desobediência. Segue ementa do referido acórdão (fls. 281-292):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES ANALISADAS PELO JUÍZO SINGULAR. REJEITADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÕES IMPERTINENTES. DIREÇÃO PERIGOSA. INVIABILIDADE. ART. 34 DA LCP DERROGADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por embriaguez ao volante, direção perigosa e desobediência e, em concurso material, a 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 15 (quinze) dias de prisão simples e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, substituídas por uma pena restritiva de direitos, bem como suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses, visando a nulidade parcial da sentença e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: 1) negativa de prestação jurisdicional; 2) provas insuficientes paras condenações; 3) desclassificação das condutas imputadas para infrações administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se pode confundir ausência de prestação jurisdicional com inconformismo com a fundamentação jurídica adotada pelo magistrado na sentença condenatória. Com efeito, da análise da decisão recorrida, denota-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente seu entendimento, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado .. " 2. " .. é desnecessário que o magistrado afaste pormenorizadamente todas as alegações das partes, desde que, ao adotar determinada tese, esta venha a rejeitar, mesmo". que implicitamente, as outras sustentadas pela defesa ou pela acusação 3. "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de
[trecho intermediário suprimido]
demonstraram sinais evidentes de embriaguez e tentativa de condução do veículo pelo réu, inclusive com relato de tentativa de fuga ao volante no momento da abordagem.
5. A pretensão de absolvição fundada em suposta ausência de condução exige nova análise das provas produzidas, especialmente sobre a dinâmica dos fatos, a credibilidade dos relatos policiais e a consistência dos laudos periciais, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias foram uníssonas ao reconhecer a materialidade, autoria e embriaguez parcial do recorrente, com base em prova idônea e judicializada, tornando incabível a revaloração pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.516.763/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.