DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORDANNA LEMES ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3050591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORDANNA LEMES ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
- VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14919
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORDANNA LEMES ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. NATUREZA NÃO CONSUMERISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL. AGRAVO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º, 3º e 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula n. 45 do STJ, no que concerne ao reconhecimento da existência de relação de consumo e da consequente nulidade da cláusula compromissória arbitral, tendo em vista que no contrato firmado entre as partes não constou apenas a compra e venda do imóvel pronto e acabado, mas também a prestação de serviço de acabamentos específicos pelo recorrido, o que indica a condição de consumidora da adquirente, trazendo a seguinte argumentação:
Como evidenciado à exordial, o contrato firmado entre as partes indicou não apenas a compra e venda de um imóvel pronto e acabado, mas também um serviço prestado pelos recorridos.
A casa deveria ser edificada com as seguintes definições: .
Conforme cláusula acima colacionada, os recorridos indicam que o imóvel a ser entregue à recorrente seria conforme especificações indicadas, tendo padrão de acabamento pré-definido entre os contratantes.
A letra da lei impõe que no caso em debate a requerente, ao adquirir um imóvel com especificações, é consumidora.
Considerando que esse imóvel deveria ter sido entregue com acabamentos específicos, repisa sua condição de consumidora.
Os requeridos, por outro lado, ao ofertarem a prestação de serviço de construção com especificação, indicando padrões de acabamentos, colocam-se na condição de fornecedores de serviços.
Patente, portanto, que a relação entre as partes é de consumo. (fls. 104-105)
O contrato firmado entre as partes não pode, portanto, impor a resolução de conflitos pela via conciliatória ou arbitral. (fl. 105)
Embora a decisão imponha a ausência de condições especificas em contratos de adesão, o contrato firmado entre as partes não foi realizado por convenção mútua, mas sim, imposição. Os recorridos são construtor e empresária, realizam esse tipo de serviço de construção com acabamentos a diversos consumidores. A relação entre as partes não foi firmada entre iguais, mas sim prestador de serviço e consumidor final.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.