DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIR LAVORATO, em que defende a admissibilidade de recurso… — AREsp AREsp 3050586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIR LAVORATO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em exame Agravo Interno interposto por Valdir Lavorato contra decisão monocrática que manteve o afastamento da prescrição intercorrente em execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso e a ilegitimidade passiva dos sócios.
- A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente na execução fiscal ou se os sócios devem ser excluídos do polo passivo por ilegitimidade, bem como a análise quanto à supressão de instância.
- A prescrição intercorrente, conforme estabelecido no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), exige o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional de 5 anos.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017, 5980, 5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDIR LAVORATO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. MARCOS LEGAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo Interno interposto por Valdir Lavorato contra decisão monocrática que manteve o afastamento da prescrição intercorrente em execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso e a ilegitimidade passiva dos sócios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente na execução fiscal ou se os sócios devem ser excluídos do polo passivo por ilegitimidade, bem como a análise quanto à supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente, conforme estabelecido no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), exige o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional de 5 anos.
4. No presente caso, a fase de suspensão não se concretizou, visto que a empresa devedora apresentou bens à penhora após a citação, não configurando a prescrição intercorrente.
5. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios, a matéria não foi apreciada pelo Magistrado de Primeiro Grau, que apontou a necessidade da dilação probatória, logo, a análise da matéria pelo Tribunal de Justiça configura supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal exige o transcurso das fases de suspensão e arquivamento, sendo necessária a comprovação da não localização do devedor ou de bens penhoráveis para o termo inicial da prescrição. A análise da ilegitimidade passiva dos sócios deve ser realizada no juízo de origem, evitando a supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Súmula 393/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 239, § 1º, e 342, III, do CPC; e 153, III, e 174 do CTN.
Sustenta a possibilidade da apreciação, em segunda instância, das matérias pertinentes à prescrição comum e à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ainda que não tenham sido abordadas no agravo de instrumento, por se tratarem de questões de ordem
[trecho intermediário suprimido]
DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFERIDA AO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, consistente na violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.
..
3. Agravo interno do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1665958/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.