DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3050555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: DIREITO PENAL.
- 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS AO RÉU PRIMÁRIO, EM PATAMAR MÁXIMO.
- MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO (RÉ REINCIDENTE).
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenou os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO RIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS AO RÉU PRIMÁRIO, EM PATAMAR MÁXIMO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO (RÉ REINCIDENTE). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença condenou os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Os apelantes pleiteiam: (i) a absolvição da ré por insuficiência probatória; (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado para o réu com a aplicação da minorante no patamar de 2/3; e (iii) a fixação do regime inicial semiaberto para a ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória quanto à autoria da ré; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3, em favor do réu; e (iii) determinar se é possível a fixação de regime inicial mais brando para a ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os depoimentos dos policiais civis, dotados de fé pública e prestados sob o crivo do contraditório, revelam-se suficientes à condenação quando corroborados por outros elementos, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e ausentes motivos para a redução em patamar menos benéfico, é cabível a redução da pena na fração máxima de 2/3. Inviável a fixação de regime mais brando diante da reincidência
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 404/405)
A defesa aponta a violação do art. 386, VII do CPP e 33, § 2º do CP. Sustenta que inexistem provas seguras para a condenação da recorrente e que a reincidência não pode ser usada como fundamento para o agravamento do regime prisional.
Contrarrazões às e-STJ fls. 431/444.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 496/505.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão pela prática do crime do art.33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que inexistem provas seguras para a condenação da recorrente.
A tese defensiva não pode ser apreciada na via do recurso especial, isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância
[trecho intermediário suprimido]
criminosa.
5. No caso, a minorante foi afastada com base na presença de condenações judiciais com trânsito em julgado, que ensejaram o reconhecimento da reincidência.
6. "Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016).
7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada. (AgRg no REsp n. 1.835.378/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte fina l, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.