ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3050547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à revisão do mérito da decisão.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte de desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a retratação da única testemunha em plenário deveria prevalecer sobre a prova judicializada, busca, na realidade, o vedado reexame do acervo fático-probatório.
3. Inexiste contradição quando o julgado demonstra, de forma coerente, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto às teses de nulidade por depoimento de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e de invalidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), porquanto tais matérias não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem sob o enfoque jurídico apresentado pela parte no recurso especial.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, inclusive no que tange aos fundamentos concretos que justificaram a exasperação da pena-base, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Matheus Sousa Melo opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma às fls. 1.430/1.437.
Aponta, em síntese, omissão quanto ao exame da prova produzida em plenário - retratação da única testemunha ocular sob contraditório, excluindo a autoria do réu e apontando terceira pessoa (Marcos Vinícius, alcunha "Pichileco") - e sustenta que o controle jurídico da racionalidade do veredicto à luz do art. 593, III, "d", do CPP não demanda revolvimento probatório (fls. 1.445/1.449).
Aduz contradição ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto à nulidade por depoimentos de ouvir dizer
[trecho intermediário suprimido]
se aplica à pretensão atinente à segunda fase da dosimetria (fração de aumento), cuja ausência de debate prévio atraiu o óbice da falta de prequestionamento (fl. 1.436).
Com efeito, das razões dos embargos depreende-se que a parte embargante busca, sob a alegação de vícios no julgado, reabrir a discussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A propósito: EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ademais, a mera discordância com a conclusão adotada no acórdão embargado não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão da matéria já examinada e decidida (EDcl no AgRg no REsp n. 2.022.200/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.