ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3050545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE EM PLENÁRIO POR MENÇÃO A INTERROGATÓRIO DE CORRÉU EM OUTRO PROCESSO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE EM PLENÁRIO POR MENÇÃO A INTERROGATÓRIO DE CORRÉU EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLAUDIA SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.926):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões (fls. 1.937/1.941), a parte agravante alega que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda revolvimento probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sendo admitida a técnica pela Corte Superior - a revaloração da prova não implica o vedado reexame do material de conhecimento - citando o REsp n. 878.334/DF.
Argumenta que houve violação do art. 479 do Código de Processo Penal, por nulidade absoluta alegável a qualquer tempo e prejuízo in re ipsa, porque o Ministério Público mencionou conteúdo de interrogatório de corréu em outro processo sem ciência útil da defesa e sem exibição autorizada, em afronta à paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, por se apoiar em testemunho indireto - boatos de grupos de mensagens - sem outras provas de autoria, invocando que a soberania dos veredictos não autoriza decisões dissociadas das provas.
Defende que houve ofensa ao art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, pois o Juiz Presidente considerou agravante não sustentada oralmente pelo Ministério Público; aponta também afronta ao art. 476 do Código de Processo Penal e requer a exclusão da agravante não submetida ao contraditório.
Pugna, assim, pela reforma da decisão
[trecho intermediário suprimido]
dos jurados, razão pela qual não se vislumb ra a alegada nulidade.
Nesse ponto, o acórdão de origem encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, reforçando o fundamento de não conhecimento do recurso especial.
Relativamente à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, convém registrar que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, e a opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredito (AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/6/2024).
Assim, a reversão do entendimento ao qual chegou o Tribunal de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.