ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3050530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INOBSERVÂNCIA AO Ônus de dialeticidade recursal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INOBSERVÂNCIA AO Ônus de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, especialmente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 284 do STF, quanto às teses de inépcia da denúncia e pedido de redução da pena; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente ao pedido de absolvição por violação ao art. 386 do Código de Processo Penal (CPP); (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à credibilidade da palavra dos policiais.
3. No agravo regimental, a defesa alegou, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, sem indicar em que trecho do agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF,
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
..
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)
Com efeito, no caso em análise, em que o agravo regimental apenas reproduz as razões apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial, inexiste contraposição ao argumentos da decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.