DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3050387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF).
- I - RECURSO DA PARTE AUTORA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ NA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 4854, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 343-344, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - RECURSO DA PARTE AUTORA
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIAL JUNTADO QUE DÁ CONTA DE DISPONIBILIDADES. LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS PROCESSUAIS. LÓGICA DISTINTA SERIA ATRIBUIR AO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO O ENCARGO DE ASSUMIR AS REFERIDAS DESPESAS EM PROL DA CONSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA APELADA, QUAL SEJA, A PREVIDÊNCIA PRIVADA DE SEUS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.
II - RECURSO DA PARTE RÉ
1 - PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA ASSINATURA DE CADA CONTRATO, AINDA QUE SEJA RECONHECIDO O ENCADEAMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, COM BASE NO ART. 487, II DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1.2 - A NOVAÇÃO NÃO IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS, TAMPOUCO A REVISÃO DO PRÓPRIO CONTRATO EM QUE SE DEU A NOVAÇÃO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACASO RECONHECIDAS ABUSIVIDADES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022)." (AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
.. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS
[trecho intermediário suprimido]
taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.
2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022 , DJe de 29/6/2022.)
Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568 /STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.