DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SABEMI SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 3050348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 211-221):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO AO NÃO DESCONTO DA PARCELA EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Sabemi Seguradora S/A contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em analisar a legalidade da inclusão do nome do agravado nos órgãos de restrição de crédito, da existência de dano moral indenizável e se o valor da indenização fixado é desproporcional, de maneira que deve ser reduzida, de acordo com os princípios da razoabilidade e moderação. III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 4. O agravante não se desincumbiu de comprovar a prévia notificação acerca da insuficiência de margem consignável para os descontos, uma vez que era seu o ônus de provar a ciência do autor de tais fatos, o que não ocorreu no caso, violando o art. 373, II, CPC. 5. A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, D Je de 2/5/2011). 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais atende ao critério bifásico da fixação do quantum indenizatório, qual seja, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Outrossim, o recorrente não aponta o artigo de lei a que teria sido dado interpretação divergente, bem como não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.