DECISÃO Cuida-se de agravo de NILSON ROBERTO MIRANDA e SUELI DE FATIMA GOIS MIRANDA contra decisão pro… — AREsp AREsp 3050333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NILSON ROBERTO MIRANDA e SUELI DE FATIMA GOIS MIRANDA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 147 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 em favor da União. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NILSON ROBERTO MIRANDA e SUELI DE FATIMA GOIS MIRANDA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0012860-65.2018.4.03.6181.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 147 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 em favor da União. (fls. 1292/1312).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade imposta a cada dos recorrentes para 2 anos e 11 meses de reclusão, mantido o regime inicial de cumprimento aberto, bem a pena de multa para 14 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO VETOR CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. 1. Sonegação fiscal. A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois mediante simples leitura da peça acusatória é possível se inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas aos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que estes feitos contêm), adimplindo, assim, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há suficiente qualificação dos acusados, apontados como responsáveis pela administração da empresa autuada e pela omissão de informações ao fisco, mediante fraude, o que resultou em sonegação fiscal. 3. Materialidade delitiva não foi questionada e restou comprovada pelo Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10855-721.527/2017/21, segundo o qual, no período de junho de 2013 a março de 2014, a empresa de titularidade dos réus.
[trecho intermediário suprimido]
das premissas fáticas do acórdão demandaria incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Incabível a desclassificação para a forma privilegiada, quando o prejuízo apurado na origem foi superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Incide a majorante prevista no art. 171, § 3º, do CP quando praticado em prejuízo do programa assistencial, denominado Bolsa Família, porquanto cometido em detrimento de entidade de direito público.
4. A redução do montante fixado de prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.283.341/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.