DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONE GONCALVES DE JESUS contra decisão … — AREsp AREsp 3050308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONE GONCALVES DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que negou seguimento ao recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE MERCANCIA.
Resultado indicado
Dispositivo e tese:Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONE GONCALVES DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que negou seguimento ao recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c o art. 40, III, ambos da Lei de Drogas.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 432):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE MERCANCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão , pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput , c. c. art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se é possível desclassificar a conduta para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir:
1. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelos elementos probatórios, incluindo o laudo pericial que atestou a natureza da substância apreendida, bem como os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão, os quais revelaram a prática do tráfico de drogas.
2. A alegação de que o apelante seria usuário de drogas não é suficiente para desclassificar o crime de tráfico para uso pessoal, já que foram apreendidos entorpecentes e a presença de balança de precisão indicam a intenção de comercialização da droga.
3. A condição de usuário não afasta a caracterização do tráfico, nos termos do Enunciado Orientativo n. 03, da TCCR/TJMT, sendo admissível que o agente figure como usuário e traficante simultaneamente.
4. O Enunciado Orientativo n. 07, da TCCR/TJMT e a jurisprudência do STJ firmam o entendimento de que é prescindível a prova da mercancia em flagrante para caracterização do tráfico, bastando a posse de entorpecentes em contexto revelador de comercialização.
5. O pedido de isenção das custas processuais deve ser submetido ao Juízo da execução penal, nos termos do art. 804, do CPP, não sendo matéria a ser decidida nesta fase recursal. IV. Dispositivo e tese:Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"1. A
[trecho intermediário suprimido]
agente em relação à substância, depreendendo-se da prova em qual tipo penal a conduta do acusado irá se subsumir.
..
Posto isso, não há se falar em absolvição e nem em desclassificação odo crime capitulado na denúncia para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06.
Conforme se observa, o Tribunal de origem entendeu indevida a desclassificação da conduta em razão da existência de elementos probatórios que indicam que o réu possuía os entorpecentes com a finalidade de realizar a traficância, sendo destacado o apreensão de "apetrecho para o tráfico e as informações prévias de movimentação de usuários na residência do apelante".
Assim, não vislumbro a violação à legislação federal arguida, e a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.