DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICHEL AN… — AREsp AREsp 3050295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICHEL ANTONIO VIDAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "DIREITO PENAL.
- NEGATIVA DO RECORRENTE QUANTO AO USO DE FACA.
- Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (art.
- O apelante sustenta a ausência de prova inequívoca sobre o uso da faca, requerendo o afastamento da majorante.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICHEL ANTONIO VIDAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. NEGATIVA DO RECORRENTE QUANTO AO USO DE FACA. AUTORIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, CP). O apelante sustenta a ausência de prova inequívoca sobre o uso da faca, requerendo o afastamento da majorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o emprego de arma branca para a prática do roubo; e (ii) determinar se é possível o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depoimento da vítima em sede policial, relatando que o réu a ameaçou com uma faca durante o roubo, constitui elemento probatório relevante, pois corroborado pelo testemunho judicial que confirmou o relato da vítima.
4. Nos crimes patrimoniais, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outras provas. Precedentes do STJ e do TJES.
5. A apreensão de três celulares, sendo um da vítima, e de duas facas em posse do réu no momento da prisão reforça a materialidade e autoria do delito, justificando a aplicação da majorante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 323).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, tendo em vista que não há indicação de prova judicial que comprove a utilização de arma branca para a consumação do crime.
Alega que, embora o depoimento da testemunha tenha sido colhido em juízo, ele não menciona que o acusado tenha utilizado arma branca no cometimento do delito, mas apenas uma ameaça à vítima.
Logo, não havendo indicação de prova judicial que comprove a utilização de arma branca para a consumação do crime, eis que a menção ao depoimento da testemunha feita em juízo não corrobora tal fato, requer o decote da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (e-STJ, fls. 337-341)
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 344-346).
O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 347-352). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 355-360).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.966.393/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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V - Por fim, "concluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos" (HC n. 490.583/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/10/2019), o que é inviável na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.779.968/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.