DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARUARUPREV à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3050291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARUARUPREV à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- INOVAÇÃO RECURSAL DOS PEDIDOS CONSTANTES NO BOJO DA APELAÇÃO.
- AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6050
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARUARUPREV à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REGRA DA PARIDADE NÃO RECONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL DOS PEDIDOS CONSTANTES NO BOJO DA APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, em razão do lapso entre a concessão da aposentadoria em 20/05/2009 e o ajuizamento da ação em 27/05/2014. Argumenta:
Requer o recebimento e processamento do presente Recurso Especial, com a finalidade de que seja reformado o Acórdão proferido pela 2º Turma da 1º Câmara Regional de Caruaru - Tribunal de Justiça de Pernambuco - devido à contrariedade ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição do fundo de direito.
..
A contrariedade ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, ocorreu devido ao lapso temporal percorrido entre a concessão da aposentadoria em 20/05/2009 e a propositura da demanda judicial em 27//05/2014, como se comprova pela capa originária do processo, onde consta a data de autuação do processo. Com isso, demonstra-se que a propositura da demanda ocorreu após o lapso temporal de cinco anos permitidos pela mencionada legislação (fls. 311- 313).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Nessa ordem de ideias, inexiste a prescrição de fundo de direito nesta demanda, devendo ser aplicada, como bem salientou o julgador, a prescrição de trato sucessivo, salientando-se que, ante a ausência de recusa por parte da administração, o não exercício de direito já adquirido na vigência de lei anterior, não implica sua perda (fl. 297).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.