ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3050210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, incidência de óbices sumulares e não demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, incidência de óbices sumulares e não demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Os agravantes alegam cumprimento do ônus de impugnação específica, inexistência de óbices sumulares e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reconsideração das decisões monocráticas ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado competente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes cumpriram o ônus de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há violação ao princípio da dialeticidade que impede o conhecimento dos agravos regimentais.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões agravadas, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas.
6. A ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos das decisões agravadas impede o conhecimento dos agravos regimentais.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
deverá se insurgir contra essa decisão e demonstrar o seu desacerto em considerar inadmissível seu recurso. De outra banda, se o agravante se insurge contra a decisão do relator a respeito do sobrestamento do recurso, por não reconhecer a e xistência de distinção (art. 1.037, § 13), a fundamentação do agravo interno consistirá na demonstração do erro da decisão e a evidência de que o seu caso apresenta particularidades fático-jurídicas que configuram em situação distinta daquela afetada para o julgamento por amostragem. O puro e mero inconformismo do agravante com a decisão monocrática, com a manifestação apenas de sua vontade de que seu caso seja julgado pelo órgão colegiado, não é suficiente para que seja vencida a barreira da admissibilidade."
(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)
Ante o exposto, não conheço dos agravos regimentais .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.