DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por E TAMUSSINO E CIA LTDA — AREsp AREsp 3050181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por E TAMUSSINO E CIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por E TAMUSSINO E CIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 89):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. SIMPLES EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO DE RIGOR A DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 E §§ 1º, 2º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 134/148).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 28 do CDC, para que seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica c/c grupo econômico.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 201/211).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 214/219), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 244/249).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sob alegação de que "foram analisados somente os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a ótica do art. 50 do Código Civil e deixou de se manifestar sobre os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, sob a ótica do art. 28 do CDC, não analisando o pleito de aplicação da teoria menor ao caso", o recurso especial não merece prosperar, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os temas alegados, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
"O fato de possuírem as duas empresas o mesmo sócio ou o mesmo endereço de e-mail, não denota em princípio ou suficientemente, a existência de confusão patrimonial."
v) "as duas empresas iniciaram suas atividades em datas próximas, sem indicar que alguma teria sido criada para a manobra de valores de outra.
Incide, quanto ao ponto, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.