ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3050144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EXCEDENTE PELA SOCIEDADE RECUPERANDA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como ausência de demonstração de violação à legislação federal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 9160, 9618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EXCEDENTE PELA SOCIEDADE RECUPERANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como ausência de demonstração de violação à legislação federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à necessidade de prequestionamento, ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025).
4. A ausência de debate prévio na instância de origem sobre a tese da quebra de isonomia entre credores atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).
5. A análise de cláusulas do plano de recuperação judicial implica interpretação contratual e reexame de provas, providências vedadas nesta instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/2/2025).
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não são suficientes, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua superação (AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal relativa à correta aplicação das cláusulas 3.1.8, 11.3, 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2 do Plano de Recuperação Judicial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.