DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CR… — AREsp AREsp 3050082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/7/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de MARLI SIMÃO DE SANTIS, MARCIEL IDILIO SIMÃO e M S S CONSULTORIA COMERCIAL S C LTDA.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de busca de bens passíveis de penhora em nome da parte agravada, considerando que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) pode ser realizada pela parte agravante, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de MARLI SIMÃO DE SANTIS, MARCIEL IDILIO SIMÃO e M S S CONSULTORIA COMERCIAL S C LTDA.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de busca de bens passíveis de penhora em nome da parte agravada, considerando que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) pode ser realizada pela parte agravante, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA A SISTEMAS DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) pelo Judiciário em execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) podem ser realizadas por qualquer cidadão, sem necessidade de intervenção judicial.
4. A parte interessada não demonstrou a impossibilidade de acessar as informações por meios próprios.
5. O princípio da cooperação impõe que a parte realize a busca de bens imóveis por conta própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É desnecessária a intervenção do Judiciário para a realização de consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), cabendo à parte interessada efetuar tais diligências por meios próprios, salvo em casos em que comprove a impossibilidade de acessar as informações disponíveis".
Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de
[trecho intermediário suprimido]
recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.