DECISÃO Trata-se de agravo manejado por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A impugnando a decisão … — AREsp AREsp 3050074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A impugnando a decisão ora agravada quanto à parte inadmitida, relativamente à alegação de violação dos arts.
- 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015.
- Quanto à questão de mérito, foi negado seguimento ao recurso especial, com esteio no Tema Repetitivo n.
- Quanto à parte inadmitida, alega que o acórdão deixou de observar (omissão) o argumento de que: (i) "com exceção das hipóteses envolvendo mercadorias ou bens importados do exterior (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10562
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A impugnando a decisão ora agravada quanto à parte inadmitida, relativamente à alegação de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015. Quanto à questão de mérito, foi negado seguimento ao recurso especial, com esteio no Tema Repetitivo n. 1.223/STJ.
Quanto à parte inadmitida, alega que o acórdão deixou de observar (omissão) o argumento de que: (i) "com exceção das hipóteses envolvendo mercadorias ou bens importados do exterior (art. 12, IX e XI c/c 13, V e VII, da LC n.º 97/96), não há qualquer previsão legal que autorize, de forma expressa, a inclusão de outros tributos na base de cálculo do ICMS" (fl. 651); (ii) "com base na ratio decidendi do acórdão paradigmático RE n. 574.706 (Tema n. 69) , não se pode admitir que um tributo integre a base de cálculo de outro, sem que haja previsão legal" (fl. 651).
Afirma, ainda, omissão (iii) quanto à alegação de que o entendimento firmado no julgamento dos REsps n. 976.836/RS e 1.336.985/MS (consumidor final), não se aplicaria ao presente caso e que (iv) "uma operação de circulação de mercadorias realizadas entre contribuintes do imposto e das contribuições ou a prestação de serviços de transporte, que constituem fato gerador dos dois tributos, conforme ressalvado pelo art. 155, § 2º, XI, da Constituição Federal e pelo art. 13, § 2º, LC n.º 87/96" (fl. 652).
Contrarrazões a fls. 677-689.
Parecer do Ministério Público federal a fls. 793-801.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O Tribunal a quo assim decidiu a questão devolvida (fls. 572-577/610-614, grifos nossos):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, impetrado para excluir os valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS sobre operações mercantis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável ao caso a tese firmada no Tema 69 do STF, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) verificar a legalidade da inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, à luz da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O precedente do Tema 69 do STF não é aplicável ao caso, pois trata da
[trecho intermediário suprimido]
propósito:
Não demonstra a apontada afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 a alegação de omissão com referência à simples enumeração de artigos de lei ou à mera listagem de teses recursais, sem que se cotejem na argumentação recursal os fundamentos adotados no acórdão recorrido com as questões de fato e de direito vinculadas que sejam relevantes e indispensáveis considerar para o correto deslinde da causa, a fim de evidenciar o ponto omisso não sanado no julgado. À alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 incide o teor da Súmula 284/STF. Precedentes.
(AgInt no REsp 1.404.994/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017, ementa)
Ante todo o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.