DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3050071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 275):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA . INOCORRÊNCIA. LIDE DECIDA NOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE E SEGUIU AS INSTRUÇÕES DO(S) GOLPISTA(S), INCLUSIVE, INSTALADO O APLICATIVO DE ACESSO REMOTO, QUE POSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NA SUA CONTA. VÍTIMA QUE DEIXOU DE CERTIFICAR-SE ACERCA DAS INFORMAÇÕES E INSTRUÇÕES RECEBIDAS. ADEMAIS, OPERAÇÕES QUE NÃO DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 286/288).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º,1.022, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 112, 113 e 182 do Código Civil; e aos arts. 6º, VIII, 14, 20, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar os documentos e os argumentos essenciais relativos à atipicidade das operações e à falha na prestação do serviço bancário.
Defende a responsabilidade objetiva do banco por falha no dever de segurança, quando as operações realizadas em ambiente digital são atípicas e incompatíveis com o perfil econômico da recorrente.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação declaratória de inexigibilidade de contratos, proposta por Melania Leocadia Brixner contra Nu Pagamentos S.A., pretendendo a nulidade e/ou inexigibilidade de contratos de empréstimo e financiamento em razão de fraude praticada por terceiros.
A Corte local manteve sentença de improcedência, reconhecendo culpa exclusiva da autora e
[trecho intermediário suprimido]
tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 479; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.660.531/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.