DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI PEREIRA OLIVEIRA contra decisão d… — AREsp AREsp 3049958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI PEREIRA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 439-445), a defesa busca refutar os óbices de admissibilidade (Súmulas n.
- 284/STF) lançados na decisão agravada, alegando que as questões suscitadas no recurso especial - dosimetria da pena, detração e regime inicial de cumprimento da pena - são de direito, passíveis de revisão nesta Corte Superior, sem demandar reexame de provas.
- Articula que o acórdão recorrido incorreu em violação à lei federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao manter a pena-base acima do mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto, sem a devida e concreta fundamentação, em especial no que tange ao reconhecimento da detração penal e à fixação do regime inicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI PEREIRA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial de fls. 400-409.
Nas razões do presente agravo (fls. 439-445), a defesa busca refutar os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF) lançados na decisão agravada, alegando que as questões suscitadas no recurso especial - dosimetria da pena, detração e regime inicial de cumprimento da pena - são de direito, passíveis de revisão nesta Corte Superior, sem demandar reexame de provas.
Articula que o acórdão recorrido incorreu em violação à lei federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao manter a pena-base acima do mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto, sem a devida e concreta fundamentação, em especial no que tange ao reconhecimento da detração penal e à fixação do regime inicial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica para que, reformando-se o acórdão, seja aplicada a detração do período de prisão provisória (1/6/2023 a 18/7/2023) e fixado o regime inicial aberto.
Contraminuta do agravo às fls. 448-464.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 486):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. TESE DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. SÚMULA 284/STF.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Em primeira instância, o agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, em razão da deformidade permanente suportada pela vítima.
Em sede de apelação criminal, interposta pela defesa, o Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento ao recurso para, reformando a dosimetria da pena, reconhecer a atenuante da maioridade relativa (ou menoridade relativa), mantendo, contudo, o regime inicial de cumprimento da pena, o que motivou a interposição do recurso especial pela defesa.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da dosimetria da pena (pena-base e circunstâncias judiciais), aplicação da detração penal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Inicialmente, cumpre registrar a deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
o condão de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, tampouco de alterar o regime prisional para o aberto. Assim, a detração deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, conforme a sistemática processual penal.
Em conclusão, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, tanto no que se refere à validade da fundamentação para a exasperação da pena-base, quanto no que diz respeito à legalidade da fixação do regime semiaberto. Não se verifica a alegada violação a lei federal.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.