DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3049898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADORINA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA, DARCI MARTINS ROCHA, ELIANA COELHO DE SOUSA COSTA, FRANCISCA MIRANDA EVENCIO, com fundamento na ausência de violação do art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " o corre que o argumento de violação ao art.
- 1.022, II do CPC de um Recurso Especial não necessariamente vai servir de paradigma para o juízo de admissibilidade de um outro Recurso com mérito diferente, principalmente porque o que se está pretendendo defender no caso dos presentes autos ao alegar VIOLAÇÃO ao art.
- 1.022, II do CPC é justamente a ocorrência de vício não sanado por meio de Embargos de Declaração já opostos, o que é particular de cada processo" (fl.
Resultado indicado
Ocorre que na decisão recorrida, a juíza a quo apesar de ter rejeitado a impugnação, em seguida determinou o encaminhamento dos autos à contadoria Judicial "para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo", diante do excesso à execução alegado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10662
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADORINA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA, DARCI MARTINS ROCHA, ELIANA COELHO DE SOUSA COSTA, FRANCISCA MIRANDA EVENCIO, com fundamento na ausência de violação do art. 1. 022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " o corre que o argumento de violação ao art. 1.022, II do CPC de um Recurso Especial não necessariamente vai servir de paradigma para o juízo de admissibilidade de um outro Recurso com mérito diferente, principalmente porque o que se está pretendendo defender no caso dos presentes autos ao alegar VIOLAÇÃO ao art. 1.022, II do CPC é justamente a ocorrência de vício não sanado por meio de Embargos de Declaração já opostos, o que é particular de cada processo" (fl. 274).
Assevera, ainda, que "não se pode conceber que o julgador defenda sua tese em fundamentações abstratas, e se abstenha do dever de indicar exatamente
suas razões de decidir" (fl. 277).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 53/55):
No caso, o agravante alega que as exequentes/agravadas utilizaram durante todo o lapso temporal dos cálculos referências divergentes ao determinado na sentença da fase de conhecimento, no qual foi determinado que a promoção daria na primeira referência da nova classe, seguindo-se por progressão para as referências posteriores nos termos da legislação vigente, até a data da efetiva reclassificação, assim como aduz que o índice de correção monetária adotado está em desconformidade com o fixado pela Lei nº 11.960/09 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ, importando, dessa forma, em excesso quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, dados que foram alegados na competente impugnação.
Ocorre que na decisão recorrida, a juíza a quo apesar de ter rejeitado a impugnação, em seguida determinou o encaminhamento dos autos à contadoria Judicial "para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo", diante do excesso à execução alegado. Observa-se
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau, a fim de evitar a violação de instância.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.