DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DOS SANTOS VERDEGUER contra deci… — AREsp AREsp 3049870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DOS SANTOS VERDEGUER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou seguimento ao recurso especial (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e de multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou conhecimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DOS SANTOS VERDEGUER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou seguimento ao recurso especial (Revisão Criminal n. 5011027-75.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e de multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou conhecimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO COMÉRCIO ESPÚRIO. INTENTO DE AMPLA REVALORAÇÃO DO ACERVO DE PROVAS E DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO ADOTADO EM GRAU DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES, ADEMAIS, JÁ AVENTADAS EM REVISIONAL ANTERIOR. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 622 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. 1 Inviável o conhecimento da revisão criminal quando veiculada com o propósito único de rediscussão de matéria já enfrentada em sede recursal, sob pena de subversão do fim para o qual a ação autônoma foi legalmente vocacionada. 2 Na forma do parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal, "não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas". REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, destacando "a mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, com repercurssão geral reocnhecida (Tema 506)" (e-STJ fl. 44).
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial.
O recurso especial não foi admitido pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 83/STJ (e-STJ fls. 69/72).
Daí o presente agravo, no qual a defesa afirma que não incidiria a Súmula n. 284/STF, uma vez que "o cerne do acórdão recorrido foi, precisamente, a recursa em aplicar um precedente judicial vinculante (Tema 506 do STF) em sede de revisão criminal, sob a justificativa de que tal ação não seria a via adequada para a incidência de "nova jurisprudência"" (e-STJ fl. 79).
Argumenta que "o Recurso Especial não busca reexaminar
[trecho intermediário suprimido]
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014)
- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
- O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da qualificadoras enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.381/MA, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015, grifei.)
Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.