DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3049850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE CARLOS MÁRIO CARVALHO FIREMAND, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do perm issivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- 1173-1177, e-STJ): EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL- IDOSO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO - - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO MENCIONADA NO ART.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 9047, 11864
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE CARLOS MÁRIO CARVALHO FIREMAND, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do perm issivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 1173-1177, e-STJ):
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL- IDOSO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO - - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO MENCIONADA NO ART. 43 DO ESTATUTO DO IDOSO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - IDOSO QUE FALECEU NO CURSO DO PROCESSO - PEDIDO REMANESCENTE DANO EXTRAPATRIMONIAL - PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DE HOME CARE NA MODALIDADE INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR FORNECIDA PELA GEAP - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS 12% - CAUSA SUSPENSIVA ARTIGO 98 § 3º DO CPC - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1184-1190, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; 186, 421, 422 e 927, parágrafo único, do CC; 12 da Lei 9.656/98; 2 e 7 da Lei 8.080/90; 1º, III, 5º, V e X e 196 da CF; e Resolução ANS nº 428/2017.
Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto à análise da obrigação de prestação de assistência domiciliar e à configuração do dano moral, bem como negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de dispositivos e teses essenciais (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC); b) abusividade da negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) prescrita como substituta da internação hospitalar, com violação dos arts. 12 da Lei 9.656/98, 421 e 422 do CC, e princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde; c) responsabilidade civil objetiva da operadora (art. 927, parágrafo único, do CC) pela recusa indevida e descontinuidade do tratamento, com dever de indenizar por danos morais; d) interpretação divergente do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à cobertura obrigatória de home care e à configuração do dano moral em casos de negativa indevida.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1236-1250, e-STJ).
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, o recorrente alega abusividade na negativa de cobertura
[trecho intermediário suprimido]
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
Acrescente-se, por fim, que o recurso especial deduzido na origem invocou fundamentos constitucionais autônomos (arts. 1º, III; 5º, V e X; e 196 da Constituição Federal), sem interposição de recurso extraordinário, o que é inadmissível conforme Súmula 126/STJ.
2 . Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.