ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3049806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a existência de negativa de prestação jurisdicional e o não cabimento das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, afirmando que haveria contrato expresso com previsões de pagamento, termos de quitação anuais e que a ação de arbitramento de honorários somente seria cabível na ausência de estipulação contratual ou de acordo entre as partes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses e documentos indicados pela parte agravante; e (ii) é possível o conhecimento do recurso especial, diante da necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como se é juridicamente cabível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente prestado em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito e revogação unilateral do mandato, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
4. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se caracteriza, porque o Tribunal de origem apreciou de forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais deduzidos pelas partes, de modo que eventual
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ainda, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Com efeito, este Colegiado já se manifestou no sentido de que a revogação unilateral do mandato no curso da prestação dos serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, ainda que exista contrato escrito com cláusula de remuneração ad exitum, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, entendimento que foi integralmente observado pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.