DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LS&M ASSESSORIA LTDA contra decisão que … — AREsp AREsp 3049735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LS&M ASSESSORIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Apelação interposta em face de sentença que acolheu os Embargos à Monitória e julgou improcedente a Ação Monitória.
- A questão em discussão consiste em aferir se os cheques pretensamente cobrados são exigíveis.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LS&M ASSESSORIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO COMPROVADO. ENDOSSO. CONTRATO ORIGINÁRIO INADIMPLIDO. SUSTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu os Embargos à Monitória e julgou improcedente a Ação Monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se os cheques pretensamente cobrados são exigíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória exige documento escrito para que possa ser ajuizada.
3.1. A prova escrita apresentada pela parte autora da monitória deve ter aptidão para permitir influir, desde logo, em um juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito.
4. Embora não se exija a declinação da causa debendi de cheques prescritos para fins de propositura de ação monitória, é entendimento da jurisprudência que é possível, em sede de embargos monitórios, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título, cabendo ao embargante suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
4.1. No caso dos autos, a ré comprovou que os cheques foram sustados antes da realização do endosso. em favor do apelante, em virtude da ocorrência de desacordo comercial, afastando a exigibilidade dos cheques.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 700 e 702, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 299; Acórdão nº 1768909 de relatoria do Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela na 6ª Turma Cível; STJ, EREsp nº 1.575.781/DF de relatoria da Ministra Nancy Andrighi na Segunda Seção; Acórdão nº 1257332 de relatoria do Desembargador Eustáquio de Castro na 8ª Turma Cível." (e-STJ, fls. 347-348)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação aos artigos 373, inciso II, e 702, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que:
i) houve julgamento
[trecho intermediário suprimido]
de prestação de serviços inadimplido pelo primeiro beneficiário dos cheques, o que levou à sua sustação" (e-STJ, fl. 353). Diante desse cenário, o TJDFT enfatizou que a parte ré (ora recorrida) comprovou, por ocasião dos embargos monitórios, a existência de fato impeditivo do direito autoral.
Portanto, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a demonstração de óbice à cobrança pleiteada na ação monitória demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.