DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DAVI DE CARVALHO HACH à decisão de fls — AREsp AREsp 3049733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DAVI DE CARVALHO HACH à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O Recurso Especial versou expressamente sobre o confronto entre a aplicação de um decreto e a incidência do Superprincípio da Dignidade da Pessoa Humana no contexto do mínimo existencial.
- Tema este, sedimentado pela Lei Federal nº 14.181/2021 (superendividamento), que atualizou o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), especificadamente em seus artigos 104-A, 104-B e 104-C.
- Ou seja, com base nas alegações trazidas à baila, o r. acórdão recorrido deu vigência ao Decreto nº 11.567/2023, e com isso confrontou a Dignidade da Pessoa Humana sedimentada pela Lei 14.181/21.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DAVI DE CARVALHO HACH à decisão de fls. 556/557, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Recurso Especial versou expressamente sobre o confronto entre a aplicação de um decreto e a incidência do Superprincípio da Dignidade da Pessoa Humana no contexto do mínimo existencial. Tema este, sedimentado pela Lei Federal nº 14.181/2021 (superendividamento), que atualizou o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), especificadamente em seus artigos 104-A, 104-B e 104-C.
Ou seja, com base nas alegações trazidas à baila, o r. acórdão recorrido deu vigência ao Decreto nº 11.567/2023, e com isso confrontou a Dignidade da Pessoa Humana sedimentada pela Lei 14.181/21. Logo, o Recorrente demonstrou, de forma inequívoca, a ofensa conexa aos dispositivos infraconstitucionais da Lei do Superendividamento.
Assim, a decisão ora embargada ao aplicar rigor formalista e exigir a citação expressa e precisa dos artigos do CDC, omitiu-se em analisar o conteúdo substancial do Recurso Especial, que, embora com redação que privilegiava a questão constitucional da dignidade, estava intrinsicamente ligada à má aplicação da Lei Federal.
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A decisão monocrática invocou óbice formal ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. No entanto, a exigência de formalismo extremo, neste caso, representa um retrocesso processual e colide com os fundamentos do Código de Processo Civil vigente e a própria missão constitucional desta Corte Superior.
Já que, no caso em tela o Agravante demonstrou no corpo do Recurso, que o acórdão recorrido aplicou um Decreto em detrimento do direito ao mínimo existencial sedimentado na Lei Federal nº 14.181/2021 (que alterou o CDC). A causa de pedir infraconstitucional era inequivocamente aquela, e o objeto do ataque era claro. A aplicação do óbice formal, neste contexto, impede o debate de mérito sobre a efetividade da Lei Federal (fls. 561/562).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada, a parte recorrente deixou de
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.