DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Toritama contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3049723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Toritama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DEVIDAMENTE INSCRITO.
- Ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (SINTEPE) contra o Município de Toritama, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao mês de dezembro de 2008 e ao 13º salário de 2008.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10311.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Toritama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 233):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DEVIDAMENTE INSCRITO. DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. 1. Ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (SINTEPE) contra o Município de Toritama, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao mês de dezembro de 2008 e ao 13º salário de 2008. 2. Reconhecida a legitimidade ativa do SINTEPE para representar seus associados, conforme registros públicos no portal do Ministério do Trabalho. 3. Cabe ao réu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação de pagar as verbas trabalhistas, o que não foi demonstrado pelo Município de Toritama. 4. Reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento das verbas trabalhistas, em razão da violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. 5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram parcialmente acolhidos, conforme acórdão de fls. 250/256, sanando-se o vício de omissão quanto a critérios de atualização monetária e juros de mora, com atribuição de efeitos infringentes para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 17, 131, 373, I, 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o sindicato agravado é parte ilegítima por ausência de registro sindical contemporâneo ao ajuizamento da ação e que a decisão baseou-se em prova inexistente nos autos (consulta à internet). Aduz, ainda, que o mero atraso no pagamento de salários não configura dano moral indenizável.
Contrarrazões, às fls. 309/321, foram apresentadas por Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco. Afirma a inadmissibilidade do apelo nobre em razão da ausência de prequestionamento da matéria (Súmula n. 211/STJ), da deficiência na fundamentação recursal e do óbice ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). No mérito, a parte recorrida defendeu que sua
[trecho intermediário suprimido]
No presente caso o valor fixado pelo acórdão recorrido decorreu das conclusões extraídas do conjunto fático probatório dos autos, o qual trouxe elementos suficientes para a constatação da existência do dano e de sua repercussão na vida do autor em face das peculiaridades do caso concreto. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.124.821/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno Município de Toritama ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.