DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 3049684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
- VEÍCULOS DEPOSITADOS INADEQUADAMENTE EM PÁTIOS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR.
- FONTE DE PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.09994., 09985.09991.09992., 08826.09148.10671., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 695-696):
"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO. VEÍCULOS DEPOSITADOS INADEQUADAMENTE EM PÁTIOS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR. FONTE DE PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI. POSSIBILIDADE DE INCÊNDIO PELA PRESENÇA DE COMBUSTÍVEIS. VIOLAÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE. REMOÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURADO. LEGALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Não há perda superveniente do objeto da ação, a satisfação pelos demandados, em sede de deferimento de liminar, de somente um dos pedidos formulados na petição inicial.
2. Constatada a existência de rede de pátios no Estado e de que é da responsabilidade do apelante o recolhimento, guarda e devolução de veículo apreendidos pelo Poder Público em decorrência de infração de trânsito ou por motivos alheios a isso, está configurada sua legitimidade para cumprir a sentença nos moldes determinados.
3. Comprovada violação à saúde pública e ao meio ambiente pela manutenção de veículos em local aberto às intempéries da natureza, favorecendo a proliferação de mosquitos Aedes aegypti, e cujos tanques possuíam restos de combustíveis que poderiam dar origem a um incêndio, gera o dever de indenizar.
4. A configuração do dano moral coletivo independe da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, razão pela qual não se exige a comprovação de contaminações por dengue, Zika Vírus e Chikungunya ou a indicação de focos de incêndio nos depósitos irregulares de veículos para o fim de condenar os apelantes à respectiva indenização.
5. O quantum indenizatório do dano moral coletivo fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cumpre o caráter pedagógico a que se presta, atendendo às circunstâncias do caso concreto, nos limites da proporcionalidade e razoabilidade que se exige.
6. Não se mostra excessiva em seu montante a estipulação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias após ser instada a remover veículos apreendidos, por ser tal lapso temporal o
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.