ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3049679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO.
- 8.622/1993 e 8.627/1993, em desfavor do INSS.
Resultado indicado
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito. [trecho intermediário suprimido] no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito do exequente em ajuizar o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo. (..) Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa do exequente, determinando o prosseguimento da execução individual, nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na qual se reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não sejam litigantes em ações individuais, cujos processos estejam suspensos, nem firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com os respectivos reflexos, observadas as datas de admissão e deduzidas as reposições já efetuadas com fundamento nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, em desfavor do INSS. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito. Interposta apelação, o Tribunal a quo reformou a sentença.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na qual se reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não sejam litigantes em ações individuais, cujos processos estejam suspensos, nem firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com os respectivos reflexos, observadas as datas de admissão e deduzidas as reposições já efetuadas com fundamento nas Leis n 8.622/1993 e 8.627/1993, em desfavor do INSS. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito.
[trecho intermediário suprimido]
no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito do exequente em ajuizar o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo. (..) Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa do exequente, determinando o prosseguimento da execução individual, nos termos da fundamentação.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.