DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON FAGUNDES DA SILVA, MAIRA FERNANDA SILV… — AREsp AREsp 3049673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON FAGUNDES DA SILVA, MAIRA FERNANDA SILVEIRA DA SILVA, JAIR OLIVEIRA DA SILVEIRA, ROSANE OLIVEIRA DA SILVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com absoluta vênia, mas a decisão parece omissa para com os dispositivos prequestionados e mencionados de forma expressa.
- Como visto, não havia prova da localização dos recorrentes na Ação de Imissão na Posse; assim, os documentos constantes no Eventos 3, NOT2, Página 1 ao 4 não bastariam para interromper o prazo da Usucapião. ..
- Inclusive houve referência expressa à jurisprudência violada, trazida na página 6 do Evento 95.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON FAGUNDES DA SILVA, MAIRA FERNANDA SILVEIRA DA SILVA, JAIR OLIVEIRA DA SILVEIRA, ROSANE OLIVEIRA DA SILVEIRA à decisão de fls. 868/869 , que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com absoluta vênia, mas a decisão parece omissa para com os dispositivos prequestionados e mencionados de forma expressa. Como visto, não havia prova da localização dos recorrentes na Ação de Imissão na Posse; assim, os documentos constantes no Eventos 3, NOT2, Página 1 ao 4 não bastariam para interromper o prazo da Usucapião.
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Inclusive houve referência expressa à jurisprudência violada, trazida na página 6 do Evento 95. Inclusive o fato da decisão da Câmara não ter fundamentado adequadamente ensejou embargos de finalidade prequestionatória, que trataram da violação ao dever de fundamentação e do livre convencimento motivado.
Lá, foram tidos como violados os art. 93, IX da CF c/c art. 11 e inciso IV do art. 489, assim como o art. 371, todos do CPC.
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De mesma forma que a Câmara violou o dever de fundamentação ao copiar e colar decisões anteriores, o RESP também tratou da violação de entendimento jurisprudencial, no sentido de que a notificação extrajudicial seria insuficiente para caracterizar oposição à Usucapião, fato que fica ainda mais evidente no contexto presente, em que inexistiu assinatura, inexistiu inclusive informação de retorno da AR, sendo que o Juízo acreditou cegamente numa mera imagem de protocolo retirada da Internet, sem qualquer informação adicional. (fls. 872/874).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.