DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3049669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DEPÓSITO DE VALORES EM SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, SENDO A POSTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE.
- PRETENSÃO À ATUALIZAÇÃO DOS NUMERÁRIOS DEPOSITADOS COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 14918, 9598
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO DE VALORES EM SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, SENDO A POSTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO À ATUALIZAÇÃO DOS NUMERÁRIOS DEPOSITADOS COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 677 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ENCARGOS DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do ar t. 489, § 1º, III e IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e anulação do acórdão por ausência de enfrentamento da incidência de juros moratórios de 1% ao mês e da falta de discriminação técnica dos cálculos pela contadoria, tendo em vista que a decisão recorrida deixou de analisar pontos relevantes sobre juros e especificação dos índices e data de atualização, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se extrai do processado, foram opostos embargos de declaração pelo ora Recorrente. Visou o Recorrente sanar, por meio dos referidos aclaratórios, evidente omissão existente no acórdão recorrido. Contudo, entendeu o Tribunal a quo que estariam ausentes a omissão levantada, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 489, § 1º, inciso IV e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Na ótica do Tribunal Estadual, a pretensão da Embargante/Recorrente, foi rejeitada, contudo, garantiu o prequestionamento da matéria, em debate, como a própria decisão destes, fez a ressalva. No entanto, via dos referidos aclaratórios, a Recorrente demonstra que a turma local foi totalmente omissa, uma vez que passou em paralelo à análise de questões fáticas e processuais essenciais à correta e integral solução da controvérsia instaurada nos autos. Com efeito, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal local in casu, (fl. 77)
A decisão recorrida deixou de se manifestar sobre a determinação expressa, contida no evento 439, dos autos originários, que estabeleceu que os valores devidos deveriam ser atualizados, desde agosto de 2020, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. (fl. 78)
A decisão recorrida também não se
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.