DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO OLIVEIRA MORAES contra decisão proferida pelo Tribu… — AREsp AREsp 3049631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO OLIVEIRA MORAES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, e do artigo 19 do Decreto-Lei n.
- Alega que a condenação pela contravenção do artigo 19 da LCP afronta o princípio do in dubio pro reo e carece de prova da existência do fato (porte da arma branca) e do elemento subjetivo do dolo, ressaltando que a vítima não identificou a arma e que a apreensão da faca ocorreu somente na abordagem policial, após os fatos.
- Sustenta, ainda, que o Tema 857 do Supremo demanda análise do elemento subjetivo do agente e da potencialidade lesiva concreta para a tipicidade, o que não se verificou no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgRg no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO OLIVEIRA MORAES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, e do artigo 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).
Alega que a condenação pela contravenção do artigo 19 da LCP afronta o princípio do in dubio pro reo e carece de prova da existência do fato (porte da arma branca) e do elemento subjetivo do dolo, ressaltando que a vítima não identificou a arma e que a apreensão da faca ocorreu somente na abordagem policial, após os fatos.
Sustenta, ainda, que o Tema 857 do Supremo demanda análise do elemento subjetivo do agente e da potencialidade lesiva concreta para a tipicidade, o que não se verificou no caso.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, absolvendo o recorrente quanto à contravenção penal do porte de arma branca, com base no artigo 386, incisos II, III e VII, do CPP .
Contrarrazões às fls. 332-336 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 342-344). Daí este agravo (e-STJ, fls. 308-313).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 402-404).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, ratificando o reconhecimento da tipicidade da conduta descrita no artigo 19 da LCP em decisão assim fundamentada:
" .. Na fase inquisitorial, a vítima assim discorreu acerca dos fatos (ID 68267507 - pág. 4):
(..) que na data de hoje foi até a Lotérica perto da SANDU; que depositou o dinheiro e estava vindo com o celular na mão quando viu dois rapazes em sua direção; que um disse (este que está preso) gritando: ISSO É UM ASSALTO, PASSA O CELULAR; que o autor segurava um objeto na mão, mas não sabe o que era, podendo ser uma faca, mas estava muito nervosa e tentou não olhar; que no susto jogou o celular, que ele deixou cair ao solo e trincou inteiro; que trata-se de um SAMSUNG A21 de aproximadamente R$ 350,00; que ficou tremendo; que o outro ficou um pouco mais distante; que então o que foi preso pegou e saiu correndo e o outro pra direção inversa; que começou a gritar socorro; que nisso tinha uns policiais, que não sabe dizer quem, já saíram procurando o rapaz que pegou o celular; que tudo isso foi por volta de 15:40; que então alguns minutos depois avisaram que encontraram o autor com
[trecho intermediário suprimido]
pessoa que admite, em alguma medida, os fatos imputados na denúncia, não beneficiando o acusado que não reconhece ter se valido do valores provenientes do ilícito penal.
4. As insurgências contra a incidência das causas de aumento de pena foram trazidas somente por ocasião do presente agravo regimental.
Dessa forma, por constituir essas matérias inovação recursal, não se pode delas conhecer.
5. Inviável a análise do pedido de concessão de indulto, previsto no Decreto n. 9.246/2017, porquanto matéria restrita à execução criminal, não abrangida nos limites destes autos.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.831.032/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.).
Ante o exposto, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.