DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATHAN D… — AREsp AREsp 3049627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATHAN DE JESUS ROSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A UMA IMPUTAÇÃO.
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATHAN DE JESUS ROSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 301-310):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A UMA IMPUTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 44, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que estão preenchidos os requisitos necessários para substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Com contrarrazões (fls. 339-357), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 358-365), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 424-430).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Consoante o art. 44, § 3º, do CP, a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos pode ser excepcionalmente concedida ao reincidente genérico, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso, o Tribunal de origem não apresentou fundamento concreto para o não preenchimento do requisito subjetivo, limitando-se a apontar a existência de reincidência genérica (fl. 308) . Desse modo, tratando-se de recorrente reincidente não específico, cuja pena foi fixada aquém dos 4 anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, cabe a concessão da benesse prevista no art. 44 do CP. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que condenou o réu pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa.
2. O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
[trecho intermediário suprimido]
de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
2. No caso, deve ser mantida a decisão agravada que, ao constatar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, determinando a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao Agravado por sanções restritivas de direitos.
3. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido".
(AgRg no HC n. 854.306/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.