DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA à de… — AREsp AREsp 3049600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 889, caput, e 903, caput, ambos do CPC, no que concerne ao reconhecimento da preclusão do direito de preferência e à eficácia da arrematação judicial, em razão da prévia intimação do credor hipotecário e da inércia dele, antes, durante e após o leilão. Argumenta:
Com o devido respeito, mas, no caso concreto, todo o procedimento legal foi rigorosamente observado, inclusive a intimação do Banco Recorrido, na forma do art. 889 do CPC, quanto às datas designadas para as praças relativas ao imóvel objeto da execução. Ignorar este fato evidencia a má-aplicação do art. 889, CPC. (fl. 59)
Vale dizer, mesmo intimado, o Banco Recorrido (credor hipotecário) permaneceu inerte, não se opondo à realização do leilão do imóvel de matrícula nº 425, tampouco habilitando seu crédito hipotecário. (fl. 59)
A omissão do credor, mesmo após regularmente notificado, afasta qualquer alegação posterior de nulidade e impõe o reconhecimento da preclusão do direito de preferência. Não houve qualquer manifestação antes, durante ou após a arrematação. (fl. 59)
Nesse sentido, é inafastável a conclusão de que se operou a preclusão do Recorrido SANTANDER pleitear o direito de preferência sobre o produto da arrematação, pois, intimado, optou por permanecer inerte. (fl. 60)
Se mantida a conclusão do acórdão recorrido, a Recorrente, que já adquiriu o imóvel livre de ônus, será compelida a realizar depósito judicial de valor expressivo, ônus esse que jamais foi previsto, justamente porque a hipoteca se considerou extinta pela inércia do credor. (fl. 60)
A imposição de tal encargo posterior e desproporcional compromete a confiança no sistema de arrematações judiciais e contraria frontalmente o princípio da estabilidade dos atos processuais. (fl. 60)
Assim, resta incontroverso que a intimação foi realizada, o credor não se manifestou, a arrematação foi consumada, e a hipoteca deve ser tida por extinta, nos termos dos arts. 889 e 903 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. (fl. 61)
É o relatório.
Decido.
Quanto
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.