DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3049574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Agravo de instrumento.
- Rec onhecimento que o descumprimento ocorreu por longo período.
- Valor que não ofende os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12490, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Execução do valor a título de astreintes. Manutenção do quantum. Rec onhecimento que o descumprimento ocorreu por longo período. Valor que não ofende os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil e ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de revogação ou redução das astreintes, em razão de desproporcionalidade e de enriquecimento sem causa, bem como pela inexistência de comprovante idôneo de desembolso pelos ora recorridos. Argumenta que:
Como visto alhures, o d. juízo a quo entendeu por aplicar penalidade por eventual descumprimento da obrigação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), concluindo que tal quantia seria razoável em violação aos artigos 884 do CC e 537, §1º do CPC.
Data maxima venia, ao contrário do que restou consignado no decisum, o valor estipulado a título de astreintes se mostra deveras excessivo, desproporcional e irrazoável, ainda mais quando a Recorrente agiu corretamente ao providenciar o necessário para o cumprimento da obrigação. (fl. 182).
Nesse toar, ressalta-se a imprescindibilidade da juntada de toda documentação necessária para o pedido de reembolso, quais sejam, as notas fiscais, e a comprovação do efetivo desembolso.
Logo, com a devida vênia, não se verifica a devida apreciação dos dispositivos legais suscitados pelo acórdão recorrido, sendo patente a necessidade de reforma do v. acórdão por este C. Superior Tribunal.
O acórdão vergastado violou os artigos acima descritos, ao permitir a realização de reembolso integral sem justificativa hábil e em total descumprimento aos termos do contrato firmado entre as partes. (fls. 185-186).
Ou seja, a segurada poderá realizar os procedimentos de que necessitar com profissionais/clínicas não referenciados e posteriormente obter o reembolso dos valores despendidos até o limite da apólice por ela contratada e desde que o evento possua cobertura contratual.
Nesse toar e com a devida vênia, o v. acórdão falhou ao deixar de reconhecer a imprescindibilidade da juntada de toda documentação necessária para o pedido de reembolso, quais
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.