DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAUSTO ANDRE DA ROSA MIGUEIS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3049539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAUSTO ANDRE DA ROSA MIGUEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 921, §4º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de diligências meramente formais e ausência de impulso útil do exequente durante a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido não apreciou, nem de forma implícita, tampouco expressa, a correta inteligência do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAUSTO ANDRE DA ROSA MIGUEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. MONITORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 921, §4º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de diligências meramente formais e ausência de impulso útil do exequente durante a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido não apreciou, nem de forma implícita, tampouco expressa, a correta inteligência do art. 921, §4º, do CPC, segundo o qual a inércia do exequente após ser comunicado da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis deflagra o prazo prescricional intercorrente. A decisão atacada limitou-se à superficial menção a requerimentos protocolares, sem considerar a indispensabilidade de atos efetivos e concretos por parte do exequente, . (fl. 311)
Resta incontroverso nos autos que a maior parte das diligências intentadas pelo exequente configuram-se como tentativas genéricas e destituídas de resultado prático limitando-se a requerimentos padronizados e consultas repetidas, sem que se logre a localização de bens aptos à satisfação do crédito. tal postura se amolda ao conceito de inércia, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente. (fl. 314)
O Tribunal de origem, porém, ao afastar a prescrição intercorrente, equivocou-se ao valorizar indevidamente gestos processuais desprovidos de efetiva aptidão para alterar o status do feito. Logo, padece o acórdão recorrido de notório desacerto, pois viola o art. 921, §4º, do CPC . (fl. 315)
A) O conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que seja reconhecendo-se a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, haja vista que restou configurada, nos autos, a inércia processual do exequente, evidenciada pelas diligências meramente formais, desprovidas de potencial concretude e resultado prático . (fl. 318)
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.